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| Abril 2011 | Licenciamento de Pedreiras |
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ARTIGOS DO MÊS
Licenciamento de Pedreiras
O Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro, define o procedimento de licenciamento e fiscalização das pedreiras. O diploma aplica -se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo quer a pesquisa quer a exploração Esta legislação classifica as pedreiras em 4 classes (Art.º 10.º) por ordem decrescente dos impactos que provocam.
1. Pedreiras de classe 1: são aquelas que tenham uma área igual ou superior a 25 ha. 2. Pedreiras de classe 2: as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que sendo a céu aberto tenham:
Responsabilidade Técnica De acordo com este diploma a direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por uma pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG. (Art. 42º). Nas pedreiras das classes 3 e 4, esta responsabilidade, pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepção feita quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade referida anteriormente. A alteração do responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG do respectivo termo de responsabilidade. O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.
Licença de Exploração A Licença de Exploração é da responsabilidade da Câmara Municipal, quando se trata de pedreiras a céu aberto de classe 3 e 4 e da Direcção Regional de Economia, quando se trata de pedreiras de classe 1 e 2 ou pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva sendo obrigatório a existência de um plano de pedreira. Os elementos constituintes do plano de pedreira para cada uma das classes, são os que se encontram definidos no Anexo VI do DL 340/2007
Plano de Pedreira
O Plano de Lavra é o documento técnico que contém a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) é o documento técnico constituído por: medidas ambientais, recuperação paisagística e proposta de solução para o encerramento da pedreira O Plano de Lavra e o PARP deverão estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais, que contem a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, e respectivas vistorias. (Art.º 31º). As pedreiras de classe 4 estão dispensadas da apresentação do programa trienal bem como da vistoria trienal, quando não foram objecto de um projecto integrado.
António de Oliveira
Notícias
RELATÓRIO "FLORESTAS VIVAS" APELA À CERTIFICAÇÃO DE MADEIRAS PELO FSC No decorrer do ano 2011 – Ano Internacional das Florestas – o WWF lança um relatório “Florestas Vivas” onde conclui que é imperativa a união em torno do objectivo comum que é travar a perda da biodiversidade e combater as alterações climáticas. A primeira parte deste relatório permite concluir a necessidade de uma união entre as empresas e governos para se atingir o objectivo estipulado até 2020 “Desflorestação e degradação florestal zero” (ZNDD em inglês). Neste sentido a WWF apela às empresas produtoras de madeiras que sejam exigentes na sua produção e se unam à Rede Global de Comércio e Florestas de forma a triplicar a quantidade de madeiras devidamente certificadas pelo FSC. A poluição causada pelo azoto custa a cada cidadão da União Europeia (UE) entre 150 e 750 euros por ano. Em toda a Europa, o custo anual da poluição por azoto e perda de biodiversidade cifra-se entre os 70 e os 320 mil milhões de euros. Um estudo que reuniu 200 especialistas europeus e foi apresentado esta semana durante uma conferência em Edimburgo, mostra que as libertações de azoto na agricultura e durante a queima de combustíveis fósseis causam problemas de saúde e têm um grande impacto na biodiversidade. Apesar de a União Europeia ter diminuído as emissões de azoto nas últimas décadas, o aumento na circulação de veículos e a utilização de adubos na agricultura ainda são um problema. A agricultura é responsável por 70 por cento das emissões de azoto na Europa. Mas muito da produção agrícola vai directamente para a alimentação pecuária. A Comissão Europeia propôs ontem, em Bruxelas, uma reforma da tributação da energia na União Europeia de forma a incentivar a eficácia energética e os produtos mais respeitadores do Ambiente. "A OCDE deu hoje nota positiva à política ambiental da última década mas avisou que não é suficiente. A solução, num cenário de crise económica, é “fazer mais com menos”.“A mensagem é globalmente positiva”, comentou esta manhã em Lisboa Simon Upton, director de Ambiente da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), na apresentação do seu 3º relatório sobre o estado do Ambiente em Portugal, depois das análises de 1993 e 2001.
Legislação
Primeira alteração à Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte. Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. Clarificação do regime de regularização das explorações de massas minerais, no âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro. Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE). Dispensa de garantia bancária às organizações de produtores florestais (OPF), com o objectivo de promover a realização de actividades destinadas ao controlo da dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP). Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento. Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho. |
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